A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei Complementar n° 96, de 2003, e legislação subsequente.
A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada por junta médica, composta de 03 (três) profissionais, sendo um deles, de preferência, especializado em medicina do trabalho, designada pelo IPREM, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.
O lapso de tempo compreendido entre a data do término do auxílio-doença e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença.